PUBLICIDADE

Na última sessão ordinária da Câmara Municipal de Cesário Lange, realizada no dia 20 de fevereiro, o Vereador Sávio de Jesus Martins, fez uma indicação ao Prefeito Municipal, onde pede a elaboração de um projeto de lei sobre a instalação de bloqueadores de ar, nos canos de abastecimento de água.
Justificou sua indicação dizendo que os bloqueadores e eliminadores são equipamentos colocados antes dos hidrômetros de modo a evitar que o ar passe pelos tubos e seja contabilizado na fatura do consumidor, o ar presente no encanamento de água tem elevado o valor da faturas, pois faz os ponteiros girarem, como se fosse água, gerando cobrança por recursos não utilizados pelo consumidor.
Deixou junto a indicação, um modelo de Projeto de Lei anexo: Que dispõe sobre o fornecimento e instalação gratuita, pela Concessionaria de serviço de Água, de válvulas de retenção de ar, para hidrômetros a todos os imóveis comercias e residenciais do município de Cesário Lange. Veja abaixo os artigos do projeto.
Art. 1° – Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Cesário Lange, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único. Para todos os efeitos dessa lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciantes e industrias no âmbito do Município de Cesário Lange.
Art. 2° – O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar deverão ser feitos exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária.
Art. 3° – As válvulas de retenção de ar para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO ou por algum órgão com essa competência reconhecida.
Art. 4° – O aparelho eliminador de ar devera ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I – Ser instalado pela concessionaria no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
II – Presenvar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III – Manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.
Art. 5° – Os hidrômetros a serem instalados, após a sansão desta lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 6° – A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto a concessionaria que terá prazo de 30 dias uteis para instalação do equipamento.
Art. 7° – O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará muita de 100(cem), Unidade de Valor Fiscal de Cesário Lange ou equivalente ao mês, por dispositivo não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no código da Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.
Art. 8° – O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma. Bem como em seus matérias publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido na Lei.
Art. 9° – O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O vereador ainda esclarece que a aplicação desse equipamento representa uma economia na ordem de 35% para o consumidor. É um alternativa para eliminar o ar e evitar que muitos consumidores paguem indevidamente, contas com valores altos, bem acima do consumo real.

PUBLICIDADE